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PARECER DISPÕE SOBRE CONDUTA DA MESA DIRETORA, ARTIGOS 34 E 35

02/05/2019
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PARECER DISPÕE SOBRE CONDUTA DA MESA DIRETORA, ARTIGOS 34 E 35

A Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Quixadá a pedido do Presidente Interino Aparecido Hildenio (Denis Dutra), expediu Parecer que trata dos critérios técnicos relacionados à conduta da mesa diretora em casos de afastamento de algum de seus membros.

O documento baseado nos artigos 34 e 35 do Regimento Interno da Câmara foi apresentado aos vereadores da casa nesta quinta, 02 de Maio.

PARECER

A assessória jurídica da Câmara Municipal de Quixadá foi instada a se manifestar acerca do disposto no §6° do artigo 34 do Regimento Interno da Câmara, in verbis:

Art. 34 – Os trabalhos da Câmara serão dirigidos por uma Mesa Diretora, eleita bienalmente, obedecidos os seguintes critérios:

(…)

  • 6º – No caso de destituição ou vacância de qualquer cargo da Mesa Diretora, o cargo vago será preenchido, até o final do biênio, pelo(a) substituto(a) imediato na ordem hierárquica e far-se-á a eleição para o cargo vago deixado pelo(a) substituto(a) na sessão ordinária imediata àquela em que a destituição ou vacância for conhecida, sendo o mandato do(a) eleito(a) coincidente com o dos demais em exercício, entendendo-se por ordem hierárquica a sequência seguinte:

1º – Presidente(a);

2º – Vice-Presidente(a);

3º – Secretário(a).

No dia 26 de abril do corrente ano, por força de decisão judicial o Presidente titular foi afastado de suas funções pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e em consequência disto o Vice-Presidente Aparecido Hildenio Alves Dutra assumiu a Presidência da Câmara Municipal de Quixadá, deixando vago o cargo de Vice-Presidente.

Pelo disposto no citado §6°, a eleição para o preenchimento de cargo vago só ocorrerá no caso de destituição ou vacância de qualquer cargo, segundo a legislação vigente.

A destituição do cargo de vereador e consequentemente da mesa diretora somente ocorrerá com a perda do mandato eletivo por seu titular, seja por decisão judicial transitada em julgado ou cassação do mandato pela respectiva casa legislativa.

Para uma melhor compreensão, o art. 35 do Regimento Interno da Câmara, disciplina as hipóteses de vacância, vejamos:

Art. 35 – Considerar-se-á temporariamente ou definitivamente vago o cargo na Mesa Diretora quando:

I- extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante ou este o perder;

II- licenciar-se o Membro da Mesa do mandato de Vereador(a) por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias;

III- pela renúncia apresentada por escrito;

IV- pela destituição;

V- por morte.

De fácil percepção e entendimento que o afastamento determinado por decisão judicial não faz parte do rol de situações previstas como vacância.

O Regimento Interno da Câmara Municipal é a lei que rege e disciplina as condutas internas e externas do Poder Legislativo, razão pela qual, deve ser obedecido em todas as suas normas.

O nosso entendimento é que não ocorreu a destituição ou vacância do cargo, já que o titular apenas foi afastado de suas funções de Presidente da Câmara Municipal de Quixadá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, trata-se de uma situação excepcional e temporária, decorrente de decisão judicial, devendo o cargo temporariamente vago ser preenchido conforme previsão do §2°, do artigo 34, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quixadá, pelos membros remanescentes da mesa diretora em ordem hierárquica.

Ante as razões acima expostas, evidencia-se não ser cabível a realização de eleição para o cargo da mesa diretora.

É o nosso parecer técnico.

Câmara Municipal de Quixadá-CE, em 30 de Abril de 2019.

Antonio Ailson da Silveira Medeiros

Assessor Jurídico

 

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